CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS EXERCEM MAGISTÉRIO SOMENTE EM UM CONJUNTO RESTRITO (E RARO) DE CRITÉRIOS
Retirado da APOSTOLOS SUOS de João Paulo II:
21. O exercício conjunto do ministério episcopal diz respeito também à função doutrinal. O Código de Direito Canónico estabelece, a tal propósito, a seguinte norma fundamental: « Os Bispos, que estão em comunhão com a cabeça do Colégio e seus membros, quer individualmente considerados quer reunidos em Conferências Episcopais ou em concílios particulares, ainda que não gozem da infalibilidade do ensino, são contudo doutores e mestres autênticos da fé dos fiéis confiados aos seus cuidados; os fiéis têm obrigação de aderir com religioso obséquio de espírito ao magistério autêntico dos seus Bispos ».[79] Além desta norma geral, o Código estabelece, concretamente, algumas competências doutrinais das Conferências dos Bispos, tais como « procurar que se publiquem catecismos para o seu território, com a aprovação prévia da Sé Apostólica »,[80] e a aprovação das edições dos livros da Sagrada Escritura e das suas versões.[81]
A voz unânime dos Bispos dum determinado território, quando, em comunhão com o Romano Pontífice, proclamam conjuntamente a verdade católica em matéria de fé e costumes, pode chegar mais eficazmente ao seu povo e tornar mais fácil a adesão dos seus fiéis com religioso obséquio de espírito a tal magistério. No fiel exercício da sua função doutrinal, os Bispos estão ao serviço da palavra de Deus, da qual depende o seu ensino, ouvem-na devotamente, guardam-na santamente e fielmente a expõem de modo que os seus fiéis a recebam do melhor modo possível.[82] E dado que a doutrina da fé é um bem comum de toda a Igreja e vínculo da sua comunhão, os Bispos, reunidos na Conferência Episcopal, procuram sobretudo acompanhar o magistério da Igreja universal, fazendo-o oportunamente chegar até ao povo que lhes está confiado.
22. Ao enfrentarem novas questões fazendo com que a mensagem de Cristo ilumine e guie a consciência dos homens para dar solução aos novos problemas resultantes das transformações sociais, os Bispos reunidos na Conferência Episcopal desempenham conjuntamente esta sua função doutrinal, bem conscientes dos limites das suas tomadas de posição, que não possuem as características dum magistério universal, mesmo sendo oficial, autêntico e em comunhão com a Sé Apostólica. Por isso, evitem cuidadosamente de estorvar a acção doutrinal dos Bispos de outros territórios, tendo em conta a ressonância em áreas sempre mais vastas, chegando até a cobrir o mundo inteiro, que os meios de comunicação social conferem aos acontecimentos duma determinada região. Suposto que o magistério autêntico dos Bispos, isto é, o magistério que realizam revestidos da autoridade de Cristo, deve ser feito sempre em comunhão com a Cabeça do Colégio e os seus membros,[83] se as declarações doutrinais das Conferências Episcopais são aprovadas por unanimidade, podem, sem dúvida, ser publicadas em nome mesmo da Conferência, e os fiéis são obrigados a aderir com religioso obséquio de espírito àquele magistério autêntico dos seus próprios Bispos. Porém, se faltar tal unanimidade, a maioria apenas dos Bispos duma Conferência não pode publicar uma eventual declaração como magistério autêntico desta, a que todos os fiéis do território devem aderir, a não ser que obtenham a revisão (recognitio) da Sé Apostólica, que não a dará se tal maioria não for qualificada. Esta intervenção da Sé Apostólica é análoga à requerida pelo direito para que a Conferência Episcopal possa emanar decretos gerais.[84] A revisão (recognitio) da Santa Sé serve ainda para garantir que, ao enfrentar as novas questões postas pelas rápidas transformações sociais e culturais características da história actual, a resposta doutrinal favoreça a comunhão e não prejudique, antes prepare eventuais intervenções do magistério universal.
23. A própria natureza da função doutrinal dos Bispos requer que, se estes a exercerem conjuntamente reunidos na Conferência Episcopal, tal se verifique na reunião plenária. Organismos de nível inferior — o Conselho Permanente, uma comissão ou outros ofícios — não têm a autoridade para realizar actos de magistério autêntico, nem em nome próprio, nem em nome da Conferência, nem sequer por encargo desta.

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